Declaro, sob minha inteira responsabilidade que a estação licenciada sob o indicativo de chamada de _________, conforme documentos em anexo, atende às exigências da(s)o(s):
- Decreto nº 91.836 de 24 de outubro de 1985, publicado no D.O.U. de 25/10/85.
- Capítulo 5 do regulamento do serviço de Radioamador
- Norma 31/94 de 28 de dezembro de 1994.
- Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos e Magnéticos Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9 kHz e 300 GHz, aprovado pela Resolução n.° 303, de 2 de julho de 2002.
1- O relatório técnico foi elaborado de acordo com a resolução nº 303, de 02/07/2002.
Art. 20. Em função das características técnicas e finalidades precípuas do Serviço de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão, não é obrigatório que suas estações sejam avaliadas por profissional habilitado.
§ 1º. Para atendimento ao estabelecido neste regulamento, as antenas das estações dos Serviços de Radioamador e do Serviço Rádio do Cidadão deverão atender às distâncias mínimas de locais de livre acesso da população, calculadas conforme a Tabela VII.
§ 2o. A instalação de antena a distâncias menores do que as estabelecidas no parágrafo 1º, somente será admitida mediante a avaliação da estação por profissional habilitado e elaboração do Relatório de Conformidade.
§ 3º. Na situação prevista no parágrafo 2º, o responsável pela estação deverá encaminhar, à ANATEL, declaração baseada no Relatório de Conformidade, de que o seu funcionamento, nas condições de sua avaliação, não submeterá a população a CEMRF de valores superiores aos estabelecidos. No caso de operadores menores de dezoito anos, caberá aos pais ou tutores a responsabilidade pela declaração.
§ 4º. A ANATEL tomará providências para que sejam incluídas questões relativas à exposição a CEMRF, nos testes de capacidade operacional e técnica de habilitação/promoção ao Serviço de Radioamador, em todas as classes.
Tabela VII
Expressões para cálculo de distâncias mínimas a antenas de estações transmissoras para atendimento aos limites de exposição para a população em geral.
Faixa de Radiofreqüências | Exposição da População | em Geral |
1 MHz a 10 MHz | r = 0,10 Ö(eirp x f) | r = 0,129 Ö(erp x f) |
10 MHz a 400 MHz | r = 0,319 Ö(eirp) | r = 0,409 Ö(erp) |
400 MHz a 2000 MHz | r = 0,638 Ö(eirp / f) | r = 8,16 Ö(erp / f) |
2000 MHz a 300000 MHz | r = 0,143 Ö(eirp) | r = 0,183 Ö(erp) |
r é distância mínima da antena, em metros; | | |
f é a freqüência, em MHz; | | |
e.r.p. é a potência efetiva radiada na direção de maior ganho da antena, em watt; | ||
e.i.r.p. é a potência equivalente isotropicamente radiada na direção de maior ganho da antena, em watt. |
2 - Cálculo:
2.1 - Dados da estação transmissora (retransmissora no caso de repetidores).
Estação___________________________________
Freqüência de operação______________________
ERPmáx (proposta): ________________________
Altura do Centro Irradiante (HCI):______________
2.2 - Análise a exposição da População em Geral (Tabela VII)
r = 8,16 Ö(erp / f)
r = 8,16 Ö(___/___)
r = _____ m
A distância mínima exigida de _______ , atende aos limites de exposição da população em geral.
3 – Conclusão:
Conforme a demonstração dos cálculos do ítem 2 deste relatório, as instalações da Estação _________________, localizada na cidade de _____________, atendem aos limites estabelecidos pela ANATEL através do Regulamento sobre Limitação da Exposição a Campos Elétricos, Magnéticos e Eletromagnéticos na Faixa de Radiofreqüência entre 9KHz e 300 GHz.
Declaro que os campos eletromagnéticos de radiofreqüência resultantes não expõem a população a valores superiores aos estabelecidos pela referida resolução.
Local e data:
Nome:
Indicativo:
Endereço:
Visto da Agência Nacional de Telecomunicações.
Nome do Fiscal:____________________________________________
Matrícula funcional: _________________________________________
Local e data: ______________________________________________
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