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21 de jul. de 2011

Código Brasileiro de Telecomunicações

Instituído pela Lei nº 4.117 de 27 de agosto de 1962
Modificado e Complementado pelo Decreto-lei nº 236 - de 28 de fevereiro de 1967


Capítulo 1- Introdução
Capítulo II - Das Definições
Capítulo III - Da Competência da União
Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações
Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Finais

Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo 1 - Introdução
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Art. 1º Os serviços de telecomunicações em todo o território do País, inclusive águas territoriais e espaço aéreo, assim como nos lugares em que princípios e convenções internacionais lhe reconhecem extraterritorialidade, obedecerão aos preceitos da presente lei e aos regulamentos baixados para a sua execução.
Art. 2º Os atos internacionais de natureza normativa, qualquer que seja a denominação adotada, serão considerados tratados ou convenções e só entrarão em vigor a partir de sua aprovação pelo Congresso Nacional.
Parágrafo único. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da assinatura, os atos normativos sobre telecomunicações, anexando-lhes os respectivos regulamentos, devidamente traduzidos.
Art. 3º Os atos internacionais de natureza administrativa entrarão em vigor na data estabelecida em sua publicação depois de aprovados pelo Presidente da República (art. 29, al).
Capítulo II - Das Definições
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Art. 4º Para os efeitos desta lei, constituem serviços de telecomunicações a transmissão, emissão ou recepção de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por fio, rádio, eletricidade, meios óticos ou qualquer outro processo eletromagnético.
TELEGRAFIA é o processo de telecomunicação destinado à transmissão de escritos, pelo uso de um código de sinais.
TELEFONIA é o processo de telecomunicação destinado à transmissão da palavra falada ou de sons.
§ 1º Os termos não definidos nesta lei têm o significado estabelecido nos atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional.
§ 2º Os contratos de concessão, as autorizações e permissões serão interpretados e executados de acordo com as definições vigentes na época em que os mesmos tenham sido celebrados ou expedidos.
Art. 5º Quanto ao seu âmbito, os serviços de telecomunicações se classificam em:
a) SERVIÇO INTERIOR, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, dentro dos limites da jurisdição territorial da União;
b) SERVIÇO INTERNACIONAL, estabelecido entre estações brasileiras, fixas ou móveis, e estações estrangeiras, ou estações brasileiras móveis, que se achem fora dos limites da jurisdição territorial da União.
Art. 6º Quanto aos fins a que se destinam, as telecomunicações assim se classificam:
a) SERVIÇO PÚBLICO, destinado ao uso do público em geral;
b) SERVIÇO PÚBLICO RESTRITO, facultado ao uso dos passageiros dos navios, aeronaves, veículos em movimento ou ao uso do público em localidades ainda não atendidas por serviço público de telecomunicações;
c) SERVIÇO LIMITADO, executado por estações não abertas à correspondência pública e destinado ao uso de pessoas físicas ou jurídicas nacionais. Constituem serviço limitado entre outros:
1.    o de segurança, regularidade, orientação e administração dos transportes em geral;
2.    o de múltiplos destinos;
3.    o serviço rural;
4.    o serviço privado;
d) SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO, destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral, compreendendo radiodifusão sonora e televisão;
e) SERVIÇO DE RADIOAMADOR, destinado a treinamento próprio, intercomunicação e investigações técnicas, levadas a efeito por amadores, devidamente autorizados, interessados na radiotécnica unicamente a título pessoal e que não visem a qualquer objetivo pecuniário ou comercial;
f) SERVIÇO ESPECIAL, relativo a determinados serviços de interesse geral, não abertos à correspondência pública e não incluídos nas definições das alíneas anteriores, entre as quais:
1.    o de sinais horários;
2.    o de freqüência padrão;
3.    o de boletins meteorológicos;
4.    o que se destine a fins científicos ou experimentais;
5.    o de música funcional;
6.    o de radiodeterminação.
Art. 7º Os meios, através dos quais se executam os serviços de telecomunicações, constituirão troncos e redes contínuos, que formarão o Sistema Nacional de Telecomunicações.
§ 1º O Sistema Nacional de Telecomunicações será integrado por troncos e redes a ele ligados.
§ 2º Objetivando a estruturação e o emprego do Sistema Nacional de Telecomunicações, o Governo estabelecerá as normas técnicas e as condições de tráfego mútuo a serem compulsoriamente observados pelos executores dos serviços, segundo o que for especificado nos Regulamentos.
Art. 8º Constituem troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações os circuitos portadores comuns, que interligam os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Circuitos portadores comuns são aqueles que realizam o transporte integrado de diversas modalidades de telecomunicações.
§ 2º Centros principais de telecomunicações são aqueles nos quais se realiza a concentração e distribuição das diversas modalidades de telecomunicações, destinadas ao transporte integrado.
§ 3º Entendem-se por urbanas as redes telefônicas situadas dentro dos limites de um Município ou do Distrito Federal e por interurbanas as intermunicipais dentro dos limites de um Estado ou Território.
Art. 9º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao planejar o Sistema Nacional de Telecomunicações, discriminará os troncos e os centros principais de telecomunicações.
§ 1º Na discriminação a que se refere este artigo serão incluídas, na medida das possibilidades e conveniências entre os centros principais de telecomunicação, a Capital da República e as Capitais de todos os Estados e Territórios.
§ 2º O Conselho Nacional de Telecomunicações estabelecerá as prioridades, segundo as quais se procederá à instalação dos troncos e redes do Sistema Nacional de Telecomunicações.
Capítulo III - Da Competência da União
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Art. 10 Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a.    os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
b.    os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Art. 11 Compete, também, à União: fiscalizar os serviços de telecomunicações concedidos, permitidos ou autorizados pelos Estados ou Municípios em tudo que disser respeito à observância das normas gerais estabelecidas nesta lei e a integração desses serviços no Sistema Nacional de Telecomunicações.
Art. 12 As concessões feitas na faixa de 150 (cento e cinqüenta) quilômetros estabelecida na Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955, obedecerão às normas fixadas na referida lei, observando-se iguais restrições relativamente aos serviços explorados pela União.
Art. 13 Dentro dos seus limites respectivos, os Estados e Municípios poderão organizar, regular e executar serviços de telefones, diretamente ou mediante concessão, obedecidas as normas gerais fixadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Capítulo IV - Do Conselho Nacional de Telecomunicações
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Art. 14 É criado o Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), com a organização e competência definidas nesta lei, diretamente subordinado ao Presidente da República.
Art. 15 O Conselho Nacional de Telecomunicações terá um Presidente de livre nomeação do Presidente da República e será constituído:
a) do Diretor do Departamento dos Correios e Telégrafos, em exercício no referido cargo, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros do seu Gabinete ou Diretores de sua repartição;
b) de 3 (três) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Guerra, Marinha e Aeronáutica;
c) de 1 (um) membro indicado pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
d) de 4 (quatro) membros indicados, respectivamente, pelos Ministros da Justiça e Negócios Interiores, da Educação e Cultura, das Relações Exteriores e da Indústria e do Comércio;
e) de 3 (três) representantes dos 3 (três) maiores partidos políticos, segundo a respectiva representação na Câmara dos Deputados no início da legislatura, indicados pela direção nacional de cada agremiação;
f) do diretor da empresa pública que terá a seu cargo a exploração dos troncos do Sistema Nacional de Telecomunicações e serviços correlatos, o qual pode ser representado por pessoa escolhida entre os membros de seu Gabinete ou Diretores da empresa;
g) do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações, sem direito a voto.
§ 1º Se os três partidos a que se refere a alínea e estiverem todos apoiando o Governo, o partido de menor representação será substituído pelo maior partido de oposição, com representação na Câmara dos Deputados.
§ 2º Os representantes dos partidos políticos de que trata este artigo serão indicados até 30 (trinta) dias após o início de cada legislatura.
Art. 16 O mandato dos membros do Conselho mencionado nas alíneas b, c, d e e terá a duração de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Será de 2 (dois) anos apenas o primeiro mandato dos membros indicados nas alíneas b e e observado o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 17 Em caso de vaga, o membro que for nomeado em substituição exercerá o mandato até o fim do período que caberia ao substituto.
Parágrafo único. É vedada a substituição dos membros do Conselho no decurso do mandato, salvo por justa causa justificada mediante inquérito administrativo, sob pena de nulidade das decisões tomadas com o voto do substituto.
Art. 18 O membro do Conselho que faltar, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas, perderá automaticamente o cargo.
§ 1º O Regimento Interno do Conselho disporá sobre a justificação das faltas.
§ 2º Serão nulas as deliberações de que participar, com voto decisivo, membro que tenha incorrido nas sanções deste artigo, incidindo o Presidente, que houver admitido esse voto, em perda imediata de seu cargo.
Art. 19 O Presidente será substituído, em seus impedimentos pelo Vice-Presidente eleito pelo Conselho dentre seus membros.
Parágrafo único. O Presidente tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
Art. 20 Os Membros do Conselho, ao se empossarem, devem fazer prova de quitação do imposto sobre a renda, declaração de bens e rendas próprias, de suas esposas e dependentes, renovando-as em 30 de julho de cada ano.
§ 1º Os documentos constantes dessas declarações serão lacrados e arquivados.
§ 2º O exame desses documentos só será admitido por determinação do Presidente da República ou do Poder Judiciário.
(*) Art. 21 Os Membros do Conselho perceberão mensalmente o vencimento correspondente ao símbolo 1-C, além de uma retribuição, por sessão a que comparecerem, igual a 5% (cinco por cento) do vencimento, até o máximo de 10 (dez) sessões.
(*) Art. 22 Os militares que fizerem parte do Conselho serão considerados, para todos os efeitos, durante o desempenho do respectivo mandato, no exercício pleno de suas funções militares.
Art. 23 Nenhum membro do Conselho ou servidor, que, no mesmo, tenha exercício, poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma, que tenha por objetivo comercial a telecomunicação, como diretor, técnico, consultor, advogado, perito, acionista, cotista, debenturista, sócio ou assalariado, nem tão pouco ter qualquer interesse direto ou indireto na manufatura ou venda de matéria aplicável a telecomunicações.
§ 1º A infração deste artigo, devidamente comprovada, acarretará a perda imediata do mandato no Conselho.
§ 2º Caberá ao Conselho tomar conhecimento das denúncias feitas nesse sentido e, quando por dois terços de seus votos, entender comprovadas as acusações, encaminhar ao Presidente da República o pedido de nomeação do substituto.
(**) Art. 24 Das deliberações unânimes do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo Conselho; e no das que não o forem, caberá recurso para o Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros que compõem o Conselho, considerando-se unânimes tão somente as que contarem com a totalidade destes.
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou o pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da notificação feita ao interessado, por telegrama ou carta registrada com aviso de recebimento.
§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art. 25 O Departamento Nacional de Telecomunicações, é a secretaria executiva do Conselho e terá a seguinte organização administrativa:
      I.        Divisão de Engenharia;
    II.        Divisão Jurídica;
   III.        Divisão Administrativa;
  IV.        Divisão de Estatística;
   V.        Divisão de Fiscalização;
  VI.        Delegacias Regionais.
Art. 26 O território nacional fica dividido em oito Distritos, a cada um dos quais corresponderá uma Delegacia Regional, com sede, respectivamente, em Brasília (DF), Belém (PA), Recife (PE), Salvador (BA), Rio de Janeiro (GB), São Paulo (SP), Porto Alegre (RS) e Campo Grande (MT).
Parágrafo único. Cada Distrito terá jurisdição delimitada pelo Conselho.
Art. 27 São criados, no Conselho, os cargos de provimento em comissão constantes da tabela anexa.
Art. 28 Os membros do Conselho, o seu Presidente, o Diretor-Geral, os diretores de Divisão e os delegados regionais serão cidadãos brasileiros de reputação ilibada e notórios conhecimentos de assuntos ligados aos diversos ramos das telecomunicações.
Art. 29 Compete ao Conselho Nacional de Telecomunicações:
a) elaborar o seu Regimento Interno;
b) organizar, na forma da lei, os serviços de sua administração;
c) elaborar o Plano Nacional de Telecomunicações e proceder à sua revisão, pelo menos, de cinco em cinco anos;
d) adotar medidas que assegurem a continuidade dos serviços de telecomunicações quando as concessões, autorizações ou permissões não forem renovadas ou tenham sido cassadas, e houver interesse público na continuação desses serviços;
e) promover, orientar e coordenar o desenvolvimento das telecomunicações, bem como a constituição, organização, articulação e expansão dos serviços públicos de telecomunicações;
f) estabelecer as prioridades previstas no art. 9º § 2º, desta lei;
g) propor ou promover as medidas adequadas à execução da presente lei;
h) fiscalizar o cumprimento das obrigações decorrentes das concessões, autorizações e permissões de serviços de telecomunicações e aplicar as sanções que estiverem na sua alçada;
i) rever os contratos de concessão ou atos de autorização ou permissão, por efeito da aprovação, pelo Congresso, de atos internacionais;
j) fiscalizar as concessões, autorizações e permissões em vigor; opinar sobre a respectiva renovação e propor a declaração de caducidade e perempção;
l) estudar os temas a serem debatidos pelas delegações brasileiras, nas conferências e reuniões internacionais de telecomunicações, sugerindo e propondo diretrizes;
m) estabelecer normas para a padronização da escrita e contabilidade das empresas que explorem serviços de telecomunicação;
n) promover e superintender o tombamento dos bens e a perícia contábil das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de telecomunicação, e das empresas subsidiárias, associadas ou dependentes delas, ou a elas vinculadas, inclusive das que sejam controladas por acionistas estrangeiros ou tenham como acionistas pessoas jurídicas com sede no estrangeiro, com o objetivo de determinação do investimento efetivamente realizado e do conhecimento de todos os elementos, que concorram para a composição do custo do serviço, requisitando para esse fim os funcionários federais que possam contribuir para a apuração desses dados;
o) estabelecer normas técnicas dentro das leis e regulamentos em vigor, visando à eficiência e integração dos serviços no sistema nacional de telecomunicações;
p) propor ao Presidente da República o valor das taxas a serem pagas pela execução dos serviços concedidos, autorizados ou permitidos, e destinadas ao custeio do serviço de fiscalização;
q) cooperar para o desenvolvimento do ensino técnico-profissional dos ramos pertinentes à telecomunicação;
r) promover e estimular o desenvolvimento da indústria de equipamentos de telecomunicações, dando preferência àqueles cujo capital, na sua maioria, pertença a acionistas brasileiros;
s) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações a serem observadas na planificação da produção industrial e na fabricação de peças, aparelhos e equipamentos utilizados nos serviços de telecomunicações;
t) sugerir normas para censura nos serviços de telecomunicações, em caso de declaração de estado de sítio;
u) fiscalizar a execução dos convênios firmados pelo Governo brasileiro com outros países;
v) encaminhar à autoridade superior os recursos regularmente interpostos de seus atos, decisões ou resoluções;
x) outorgar ou renovar quaisquer permissões e autorizações de serviço de radiodifusão de caráter local (art. 33, § 5º.) e opinar sobre a outorga ou renovação de concessões e autorizações
(art. 34, §§ 1º e 3º.);

z) estabelecer normas, fixar critérios e taxas para redistribuição de tarifa nos casos de tráfego mútuo entre as empresas de telecomunicações de todo o País;
aa) expedir certificados de licença para o funcionamento das estações de radiocomunicação e radiodifusão uma vez verificado, em vistoria, o atendimento às condições técnicas exigidas;
ab) estabelecer as qualificações necessárias ao desempenho de funções técnicas e operacionais pertinentes às telecomunicações, expedindo os certificados correspondentes;
ac) solicitar a prestação de serviços de quaisquer repartições ou autarquias federais;
ad) aplicar as penas de multa e suspensão à estação de radiodifusão que transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres sem prévia autorização;
ae) fiscalizar, durante as retransmissões de radiodifusão, a declaração do prefixo ou indicativo e a localização da estação emissora e da estação de origem;
af) fiscalizar o cumprimento, por parte das emissoras de radiodifusão, das finalidades e obrigações de programação, definidas no artigo 38;
ag) estabelecer ou aprovar normas técnicas e especificações para a fabricação e uso de quaisquer instalações ou equipamentos elétricos que possam vir a causar interferências prejudiciais aos serviços de telecomunicações, incluindo-se nessa disposição as linhas de transmissão de energia e as estações e subestações transformadoras;
ah) propor ao Presidente do Conselho a imposição das penas da competência do Conselho;
ai) opinar sobre a aplicação da pena de cassação ou suspensão, quando fundada em motivos de ordem técnica;
aj) propor, em parecer fundamentado, a declaração da caducidade ou perempção da concessão, autorização ou permissão;
al) opinar sobre os atos internacionais de natureza administrativa, antes de sua aprovação pelo Presidente da República (artigo 3º);
am) aprovar as especificações das redes telefônicas de exploração ou concessão estadual ou municipal.
Capítulo V - Dos Serviços de Telecomunicações
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Art. 30 Os serviços de telégrafos, radiocomunicações e telefones interestaduais estão sob a jurisdição da União, que explorará diretamente os troncos integrantes do Sistema Nacional de Telecomunicações, e poderá explorar diretamente ou através de concessão, autorização ou permissão, as linhas e canais subsidiários.
§ 1º Os troncos que constituem o Sistema Nacional de Telecomunicações serão explorados pela União através de empresa pública, com os direitos, privilégios, e prerrogativas do Departamento dos Correios e Telégrafos, a qual avocará todos os serviços processados pelos referidos troncos, à medida que expirarem as concessões ou autorizações vigentes ou que se tornar conveniente a revogação das autorizações sem prazo determinado.
§ 2º Os serviços telefônicos explorados pelo Estado ou Município, diretamente ou através de concessão ou autorização, a partir do momento em que se ligarem direta ou indiretamente a serviços congêneres existentes em outra unidade federativa, ficarão sob fiscalização do Conselho Nacional de Telecomunicações, que terá poderes para determinar as condições de tráfego mútuo, a redistribuição das taxas daí resultante, e as normas e especificações a serem obedecidas na operação e instalação desses serviços, inclusive para fixação das tarifas.
Art. 31 Os serviços internacionais de telecomunicações serão explorados pela União diretamente ou através de concessão outorgada, sem caráter exclusivo para instalação e operação de estações em pontos determinados do território nacional, com o fim único de estabelecer serviço público internacional.
Parágrafo único. As estações das concessionárias serão ligadas ao Serviço Nacional de Telecomunicações através do qual será encaminhado e recebido o tráfego telegráfico e telefônico para os locais não compreendidos na concessão.
Art. 32 Os serviços de radiodifusão, nos quais se compreendem os de televisão, serão executados diretamente pela União ou através de concessão, autorização ou permissão.
Art. 33 Os serviços de telecomunicações, não executados diretamente pela União, poderão ser explorados por concessão, autorização ou permissão, observadas as disposições da presente lei.
§ 1º Na atribuição de freqüência para a execução dos serviços de telecomunicações serão levados em consideração:
a.    o emprego ordenado e econômico do spectrum eletro-magnético;
b.    as consignações de freqüências anteriormente feitas, objetivando evitar interferência prejudicial.
§ 2º Considera-se interferência qualquer emissão, irradiação ou indução, que obstrua, total ou parcialmente, ou interrompa repentinamente serviços radioelétricos.
§ 3º Os prazos de concessão e autorização serão de 10 (dez) anos para o serviço de radiodifusão sonora e de 15 (quinze) anos para o de televisão, podendo ser renovados por períodos sucessivos e iguais, se os concessionários houverem cumprido todas as obrigações legais e contratuais, mantido a mesma idoneidade técnica, financeira e moral e atendido o interesse público (art. 29, x).
§ 4º Havendo a concessionária requerida, em tempo hábil, a prorrogação da respectiva concessão, ter-se-á a mesma como deferida se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias.
§ 5º Os serviços de radiodifusão de caráter local serão autorizados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
§ 6º Dependem de permissão, dada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, os seguintes serviços:
a.    Público Restrito (art. 6º., letra b);
b.    Limitado (Art. 6º., letra c);
c.    de Radioamador (Art. 6º., letra e);
d.    Especial (Art. 6º., letra f).
Art. 34 As novas concessões ou autorizações para o serviço de radiodifusão serão precedidas de edital, publicado com 60 (sessenta) dias de antecedência pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, convidando os interessados a apresentar suas propostas em prazo determinado, acompanhadas de:
a.    prova de idoneidade moral;
b.    demonstração dos recursos técnicos e financeiros de que dispõem para o empreendimento;
c.    indicação dos responsáveis pela orientação intelectual e administrativa da entidade e, se for o caso, do órgão a que compete a eventual substituição dos responsáveis.
§ 1º A outorga da concessão ou autorização é prerrogativa do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 33, § 5º., depois de ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações sobre as propostas e requisitos exigidos pelo edital, e de publicado o respectivo parecer.
§ 2º Terão preferência para a concessão as pessoas jurídicas de direito público interno, inclusive universidades.
§ 3º As disposições do presente artigo regulam as novas autorizações de serviços de caráter local no que lhes forem aplicáveis.
Art. 35 As concessões e autorizações não têm caráter de exclusividade, e se restringem, quando envolvem a utilização de radiofreqüência, ao respectivo uso sem limitação do direito, que assiste à União, de executar, diretamente, serviço idêntico.
Art. 36 O funcionamento das estações de telecomunicações fica subordinado a prévia licença de que constarão as respectivas características, e que só será expedida depois de verificada a observância de todas as exigências legais.
§ 1º A vistoria, para as estações de radiodifusão, após o atendimento das condições legais a que se refere este artigo e do registro do contrato de concessão pelo Tribunal de Contas, deverá ser procedida dentro de 30 (trinta) dias após a data da entrada do pedido de vistoria, e, aprovada esta, o fornecimento da licença para funcionamento não poderá ser retardado por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às redes por fio do Departamento dos Correios e Telégrafos e das estradas de ferro, cumprindo-lhes, todavia, comunicar ao Conselho Nacional de Telecomunicações a data da inauguração e as características da estação, para inscrição no cadastro e ulterior verificação.
§ 3º Expirado o prazo da concessão ou autorização, perde, automaticamente, a sua validade, a licença para o funcionamento da estação.
Art. 37 Os serviços de telecomunicações podem ser desapropriados, ou requisitados nos termos do art. 141, § 16, da Constituição, e das leis vigentes.
Parágrafo único. No cálculo da indenização serão deduzidos os favores cambiais e fiscais concedidos pela União e pelos Estados.
Art. 38 Nas concessões e autorizações para a execução de serviços de radiodifusão serão observados, além de outros requisitos, os seguintes preceitos e cláusulas:
a) os diretores e gerentes serão brasileiros natos e os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do Conselho Nacional de Telecomunicações a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato, para estas últimas funções;
b) a modificação dos estatutos e atos constitutivos das empresas depende, para sua validade, de aprovação do Governo, ouvido previamente o Conselho Nacional de Telecomunicações;
c) a transferência da concessão, a cessão de cotas ou de ações representativas do capital social, dependem, para sua validade, de autorização do Governo após o pronunciamento do Conselho Nacional de Telecomunicações; O silêncio do Poder concedente ao fim de 90 (noventa) dias contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, implicará na autorização;
d) os serviços de informação, divertimento, propaganda e publicidade das empresas de radiodifusão estão subordinados às finalidades educativas e culturais inerentes à radiodifusão, visando aos superiores interesses do País;
e) as emissoras de radiodifusão, excluídas as de televisão, são obrigadas a retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso Nacional;
f) as empresas, não só através da seleção de seu pessoal, mas também das normas de trabalho observadas nas estações emissoras, devem criar as condições mais eficazes para que se evite a prática de qualquer das infrações previstas na presente lei;
g) a mesma pessoa não poderá participar da direção de mais de uma concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade;
h) as emissoras de radiodifusão, inclusive televisão, deverão cumprir sua finalidade informativa, destinando um mínimo de 5% (cinco por cento) de seu tempo para transmissão de serviço noticioso.
Parágrafo único. Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de empresa concessionária de rádio ou televisão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de fôro especial.
Art. 39 As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais do País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas e destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléias Legislativas.
§ 1º Para efeito deste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§ 2º Requerida a aliança de partidos, a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas.
§ 3º O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§ 4º Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo.
Art. 40 As estações de rádio ficam obrigadas a divulgar, 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos.
Art. 41 As estações de rádio e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum.
Art. 42 É o Poder Executivo autorizado a constituir uma entidade autônoma, sob a forma de empresa pública, de cujo capital participem exclusivamente pessoas jurídicas de direito público interno, bancos e empresas governamentais, com o fim de explorar industrialmente serviços de telecomunicações, postos, nos termos da presente lei, sob o regime de exploração direta da União.
§ 1º A entidade a que se refere este artigo ampliará progressivamente seus endereços, de acordo com as diretrizes elaboradas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, mediante:
a) transferência, por decreto do Poder Executivo, de serviços hoje executados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos;
b) incorporação de serviços hoje explorados mediante concessão ou autorização, à medida que estas sejam extintas;
c) desapropriação de serviços extintos, na forma da legislação vigente.
§ 2º O Presidente da República nomeará uma comissão para organizar a nova entidade e a ela incorporar os bens móveis e imóveis pertencentes à União, atualmente sob a administração do Departamento dos Correios e Telégrafos aplicados nos serviços transferidos.
§ 3º A entidade poderá contratar pessoal de acordo com a legislação trabalhista, recrutado dentro ou fora do País, para exercer as funções de natureza técnico-especializada, relativas à instalação e uso de equipamentos especiais.
§ 4º A entidade poderá requisitar do Departamento dos Correios e Telégrafos o pessoal de que necessite para o seu funcionamento, correndo o pagamento respectivo à conta de seus recursos próprios.
§ 5º Os recursos da nova entidade serão constituídos:
a) das tarifas cobradas pela prestação de seus serviços;
b) dos recursos do Fundo Nacional de Telecomunicações criado no art. 51 desta lei, cuja aplicação obedecerá ao Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República;
c) das dotações consignadas no Orçamento Geral da União;
d) do produto de operações de crédito, juros e depósitos bancários, rendas de bens patrimoniais, venda de materiais inservíveis ou de bens patrimoniais.
§ 6º A arrecadação das taxas de outras fontes de receita será efetuada diretamente pela entidade ou mediante convênios e acordos com órgãos do Poder Público.
Art. 43 As tarifas devidas pela utilização dos serviços de telecomunicações prestados pela entidade serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, de forma a remunerar sempre os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação dos fundos necessários à conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.
Art. 44 É vedada a concessão ou autorização do serviço de radiodifusão a sociedades por ações ao portador, ou a empresas que não sejam constituídas exclusivamente dos brasileiros a que se referem as alíneas I e II do Art. 129 da Constituição Federal.
Art. 45 A cada modalidade de telecomunicações corresponderá uma concessão, autorização ou permissão distinta que será considerada isoladamente para efeito da fiscalização e das contribuições previstas nesta lei.
Art. 46 Os Estados e Territórios Federais poderão obter permissão para o serviço telegráfico interior limitado, sob sua direta administração e responsabilidade, dentro dos respectivos limites e destinado exclusivamente a comunicações oficiais.
Art. 47 Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvado o disposto na legislação eleitoral.
Art. 48 Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por estas previamente autorizada. Durante a irradiação, a estação dará a conhecer que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, declarando, além do próprio indicativo e localização os da estação de origem.
Art. 49 A qualquer particular pode ser dada, pelo Conselho Nacional de Telecomunicações, permissão para executar serviço limitado, para uso privado, entre duas localidades ou em uma mesma cidade, de telex, fac-simile ou processo semelhante.
Parágrafo único. Só será permitido o telex internacional desde que os serviços para o Brasil sejam executados através da Rede Nacional de Telecomunicações e assegurado o recolhimento, pelo permissionário, das taxas terminais brasileiras e das de execução do trabalho pela União.
Art. 50 As concessões e autorizações para a execução de serviços de telecomunicações poderão ser revistas sempre que se fizer necessária a sua adaptação a cláusula de atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional ou a leis supervenientes de atos, observado o disposto no art. 141, § 3º da Constituição Federal.
Capítulo VI - Do Fundo Nacional de Telecomunicações
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(*) Art. 51 É criado o Fundo Nacional de Telecomunicações constituído dos recursos abaixo relacionados, os quais serão arrecadados pelo prazo de 10 (dez) anos e postos à disposição da entidade a que se refere o art. 42, para serem aplicados na forma prescrita no Plano Nacional de Telecomunicações elaborado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e aprovado por decreto do Presidente da República:
a) produto de arrecadação de sobretarifas criadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações sobre qualquer serviço de telecomunicação prestado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, por empresas concessionárias ou permissionárias, inclusive tráfego mútuo, taxas terminais e taxas de radiodifusão e radioamadorismo, não podendo, porém, a sobretarifa ir além de 30% (trinta por cento) da tarifa;
b) juros dos depósitos bancários de recursos do próprio Fundo e produto de operações de crédito por ele garantidas;
c) rendas eventuais, inclusive donativos.
Capítulo VII - Das Infrações e Penalidades
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Art. 52 A liberdade de radiodifusão não exclui a punição dos que praticarem abusos no seu exercício.
Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no País, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou às decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nos serviços de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para a ordem pública, econômica e social.
Parágrafo único. Se a divulgação das notícias falsas houver resultado de erro de informação e for objeto de desmentido imediato, a nenhuma penalidade ficará sujeita a concessionária ou permissionária.
Art. 54 São livres as críticas e os conceitos desfavoráveis, ainda que veementes, bem como a narrativa de fatos verdadeiros, guardadas as restrições, estabelecidas em lei, inclusive de atos de qualquer dos poderes do Estado.
Art. 55 É inviolável a telecomunicação nos termos desta lei.
Art. 56 Pratica crime de violação de telecomunicação quem, transgredindo lei ou regulamento, exiba autógrafo ou qualquer documento do arquivo, divulgue ou comunique, informe ou capte, transmita a outrem ou utilize o conteúdo, resumo, significado, interpretação, indicação ou efeito de qualquer comunicação dirigida a terceiro.
§ 1º Pratica, também, crime de violação de telecomunicações quem ilegalmente receber, divulgar ou utilizar, telecomunicação interceptada.
§ 2º Somente os serviços fiscais e das estações e postos oficiais poderão interceptar telecomunicação.
Art. 57 Não constitui violação de telecomunicação:
I - A recepção de telecomunicação dirigida por quem diretamente ou como cooperação esteja legalmente autorizado;
II - O conhecimento dado:
a) ao destinatário de telecomunicação ou a seu representante legal;
b) aos intervenientes necessários ao curso da telecomunicação;
c) ao comandante ou chefe, sob cujas ordens imediatas estiver servindo;
d) aos fiscais do Governo junto aos concessionários ou permissionários;
e) ao juiz competente, mediante requisição ou intimação deste.
Parágrafo único. Não estão compreendidas nas proibições contidas nesta lei as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública.
(*) Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias:
a) suspensão até 30 (trinta) dias se culpadas por ação ou omissão;
b) a aplicação de multa administrativa ou de pena de suspensão ou cassação não exclui a responsabilidade criminal.
II - Para as pessoas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. A reincidência, no caso da alínea a, do item I será punida com pena em dobro, acarretando sempre suspensão ou cassação.
(*) Art. 59 Serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores e amadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação.
(*) Art. 60 As penas administrativas, inclusive a multa, serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
(*) Art. 61 As penas por infração desta lei são:
a) multa;
b) suspensão;
c) cassação;
d) detenção.
Parágrafo único. Se a concessão ou permissão abranger mais de uma emissora, a penalidade que recair sobre uma delas não atingirá as demais inocentes.
(*) Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração:
a) das letras a, b, c, e, g, e h do artigo 38 desta lei;
b) do art. 53 desta lei;
c) do art. 124 desta lei.
(*) Art. 63 A multa terá o valor:
a) de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 1 (um) kw;
b) de 1 (uma) a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão até 10 (dez) kw;
c) de 1 (uma) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário-mínimo, para as estações de radiodifusão com mais de 10 (dez) kw, e para as estações de televisão;
d) de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo, para as telecomunicações que não sejam de radiodifusão.
Parágrafo único. A reincidência será punida com multa imposta em dobro.
(*) Art. 64 Para os efeitos desta lei, considera-se reincidência a reintegração dentro de um ano na prática da mesma infração já punida anteriormente.
(*) Art. 65 A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente com outras sanções especiais estatuídas nesta lei.
(*) Art. 66 As multas serão aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso ou formação de ofício da respectiva representação em sua secretaria.
§ 1º Dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados da notificação, o acusado poderá oferecer defesa escrita.
§ 2º As multas poderão, também ser aplicadas pelo Conselho Nacional de Telecomunicações mediante representação das autoridades referidas no art. 68 desta lei.
(*) Art. 67 O infrator multado poderá, dentro de 5 (cinco) dias e com efeito suspensivo, recorrer ao Presidente da República, que lhe dará ou negará provimento, podendo ainda reduzir o valor da multa.
(*) Art. 68 A suspensão da concessão ou da permissão, até 30 (trinta) dias, será aplicada pelo Ministro da Justiça, nos casos em que a infração estiver capitulada no art. 53 desta lei, ex-ofício ou mediante representação de qualquer das seguintes autoridades:
I - Em todo território nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministro de Estado;
d) Procurador-Geral da República;
e) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
f) Conselho Nacional de Telecomunicações.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário do Interior e da Justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual;
e) Juiz de Menores, nos casos de ofensa à moral e aos bons costumes.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
(*) Art. 69 Assim que receber representação das autoridades referidas no artigo 68, inciso I, letras a e b, incontinenti o Ministro da Justiça notificará a concessionária ou permissionária, para que:
a) não reincida na transmissão objeto da representação, até que esta seja decidida pelo Ministro da Justiça;
b) desminta, imediatamente, a transmissão incriminada ou a desfaça por declarações contrárias às que tenham motivado a representação;
c) ofereça defesa no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Quando a representação for das autoridades referidas no art. 68, inciso I, letras c, d, e, e f, inciso II, letras a, b, d, e e, inciso III, letras a e b, o Ministro da Justiça verificará "in limine", sua procedência, a fim de notificar ou não a concessionária ou permissionária.
(*) Art. 70 Se a notificação não for prontamente obedecida, o Ministro da Justiça suspenderá, provisoriamente, a concessionária ou permissionária.
Parágrafo único. O Ministro da Justiça decidirá as representações que lhe forem oferecidas dentro de 15 (quinze) dias, improrrogáveis.
(*) Art. 71 A concessionária ou permissionária que não se conformar com a notificação, suspensão provisória ou pena de suspensão aplicada pelo Ministro da Justiça, poderá, dentro de cinco dias, promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através de mandado de segurança, observadas as seguintes normas:
a) o Presidente, dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, suspenderá, ou não "in limine", o ato do Ministro da Justiça;
b) o prazo para as informações do Ministro da Justiça é de 48 (quarenta e oito) horas improrrogáveis;
c) após o recebimento das informações, o relator enviará o processo imediatamente à Mesa, para que seja julgado na primeira Reunião de Turma;
d) o Procurador emitirá parecer oral, na sessão de julgamento, após o relatório;
e) o julgamento é da competência de turmas isoladas;
f) a defesa e as informações poderão ser enviadas por via telegráfica ou radiotelegráfica;
g) o Regimento Interno do Tribunal Federal de Recursos estabelecerá normas complementares para a aplicação desta lei, inclusive para o período de férias forenses.
§ 1º A autoridade que não se conformar com a decisão denegatória da representação que ofereceu ao Ministro da Justiça poderá, dentro de 15 (quinze) dias da mesma, promover o pronunciamento do Judiciário, através de mandado de segurança, interposto ao Tribunal Federal de Recursos.
§ 2º A decisão final do Ministro da Justiça, aplicando a pena de suspensão, só será executada depois da decisão liminar referida na letra a deste artigo, quando confirmatória da suspensão.
§ 3º A Justiça Eleitoral poderá também notificar para que cesse e imediatamente seja desmentida, determinando sua suspensão até 20 (vinte) horas, no caso de desobediência, transmissão que constitua infração à legislação eleitoral.
(*) Art. 72 A pena de suspensão até 15 (quinze) dias, ouvido o Conselho Nacional de Telecomunicações, será aplicada pelo Ministro da Justiça nos seguintes casos:
a) infração das letras a, b, c, e, g, e h, do art. 38 desta lei, estipulando o Ministro da Justiça prazo para que sejam sanadas as irregularidades;
b) desrespeito ao direito de resposta reconhecido por decisão judicial;
c) quando seja criada situação de perigo de vida;
d) inobservância do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 81 e no art. 86 desta lei.
Parágrafo único. No caso da letra c deste artigo, a suspensão poderá ser aplicada pelo agente fiscalizador, "ad referendum" do Conselho Nacional de Telecomunicações.
(*) Art. 73 Da suspensão aplicada nos termos do artigo anterior, cabe recurso, no prazo de 3 (três) dias, ao Presidente da República, com efeito suspensivo, salvo o caso da alínea c.
(*) Art. 74 A pena de cassação será imposta pelo Ministro da Justiça dentro de 30 (trinta) dias em diante representação do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
b) interrupção do funcionamento por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, exceto quando haja autorização do Conselho Nacional de Telecomunicações, por justa causa;
c) superveniência de incapacidade legal, técnica ou econômica para execução dos serviços da concessão ou autorização;
d) por não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado pelo Ministro da Justiça, corrigido as irregularidades motivadoras de suspensão anteriormente imposta.
§ 1º O Conselho Nacional de Telecomunicações, ao representar pedindo a cassação dará ciência, na mesma data, à concessionária ou permissionária para que, dentro de 15 (quinze) dias ofereça defesa escrita, querendo.
§ 2º A concessionária ou permissionária que não se conformar com a cassação, poderá promover o pronunciamento do Tribunal Federal de Recursos, através do mandado de segurança, cabendo ao seu Presidente decidir sobre a suspensão liminar do ato, no prazo improrrogável de
24 (vinte e quatro) horas.

§ 3º Aplica-se quanto à execução da cassação, o disposto no § 2º do art. 71 desta lei.
(*) Art. 75 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a respectiva concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento, pela concessionária ou permissionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada.
(*) Art. 76 A caducidade da concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, precedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro País, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos da concessão ou autorização decorrente de convênio com outro País, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer País ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária a fim de que não cesse seu funcionamento.
(*) Art. 77 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário (art. 141 § 4º, da Constituição Federal).
(*) Art. 78 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e apreensão da estação ou aparelho ilegais.
(*) Art. 79 As autoridades, pessoas, entidades ou empresas noticiosas que funcionem legalmente no País, quando não sob responsabilidade da concessionária ou permissionária, que praticarem abuso referido no art. 53 desta lei, estão sujeitas, no que couber, ao disposto nos arts. 9º a 16 e 26 a 51 da Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953.
§ 1º A responsabilidade pela autoria, nos termos do disposto neste artigo, não exclui a da concessionária ou permissionária quando culpada por ação ou omissão.
§ 2º As multas estipuladas na Lei nº 2.083, de 12 de novembro de 1953, serão de 5 (cinco) a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
(*) Art. 80 Equiparam-se à atividade do jornalista profissional a busca, a redação, a divulgação ou a promoção, através da radiodifusão, de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
(*) Art. 81 Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por este, solidariamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para ele.
§ 1º A ação seguirá o rito do processo ordinário estabelecido no Código do Processo Civil.
§ 2º Sob pena de decadência a ação deve ser proposta dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data da transmissão caluniosa, difamatória ou injuriosa.
§ 3º Para exercer o direito à reparação é indispensável que no prazo de 5 (cinco) dias para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e de 10 (dez) dias para as demais, o ofendido as notifique, via judicial ou extrajudicial, para que não desfaçam a gravação nem destruam o texto, referidos no art. 86 desta lei.
§ 4º A concessionária ou permissionária só poderá destruir a gravação ou o texto objeto da notificação referida neste artigo, após o pronunciamento conclusivo do Judiciário sobre a respectiva demanda para a reparação do dano moral.
(*) Art. 82 Em se tratando de calúnia, é admitida, como excludente da obrigação de indenizar, a exceção da verdade, que deverá ser oferecida no prazo para a contestação.
Parágrafo único. Será sempre admitida a exceção da verdade, aduzida no prazo acima, em se tratando de calúnia ou difamação, se o ofendido exercer função pública na União, nos Estados, nos Municípios, em entidade autárquica ou em sociedade de economia mista.
(*) Art. 83 A crítica e o conceito desfavorável, ainda que veemente ou a narrativa de fatos verdadeiros, não darão motivo a qualquer reparação.
(*) Art. 84 Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.
§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 2º O valor da indenização será elevado ao dobro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio for.
§ 3º A mesma agravação ocorrerá no caso de ser o ilícito contra a honra praticado no interesse de grupos econômicos ou visando a objetivos antinacionais.
(*) Art. 85 A retratação do ofensor, em juízo ou fora dele, não excluirá a responsabilidade pela reparação.
Parágrafo único. A retratação será atenuante, na aplicação da pena de reparação.
(*) Art. 86 As concessionárias ou permissionárias deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Os programas de debates ou políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídas as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kw e até 10 (dez) dias para as demais.
(*) Art. 87 Os dispositivos, relativos à reparação dos danos morais, são aplicáveis, no que couber, ao caso de ilícito contra a honra por meio da imprensa, devendo a petição inicial ser instruída, desde logo, com o exemplar do jornal ou revista contendo a calúnia, difamação ou injúria.
(*) Art. 88 A prescrição da ação penal nas infrações definidas nesta lei e na Lei nº 2.083,
de 12 de novembro de 1953, ocorrerá 2 (dois) anos após a data da transmissão ou publicação incriminadas, e a da condenação no dobro do prazo em que for fixada.

Parágrafo único. O direito de queixa ou de representação do ofendido, ou seu representante legal, decairá se não for exercido dentro do prazo de 3 (três) meses da data da transmissão ou publicação incriminadas.
(*) Art. 89 É assegurado o direito de resposta a quem for ofendido pela radiodifusão.
(*) Art. 90 O direito de resposta consiste na transmissão da resposta escrita do ofendido, dentro de 24 (vinte e quatro) horas do seu recebimento, no mesmo horário, programa e pela mesma emissora em que se deu a ofensa.
§ 1º Se no prazo de 24 (vinte e quatro) horas não se repetir o programa para o efeito referido neste artigo, a emissora respeitará a exigência nele contida quanto ao horário.
§ 2º Quando o ofensor não tiver com a permissionária em que se deu a ofensa qualquer vínculo de responsabilidade ou de contrato de trabalho, o pagamento da resposta é devido por aquele ou pelo ofendido, conforme decisão do Judiciário sobre o pedido de resposta.
§ 3º No caso referido no parágrafo anterior, a emissora transmitirá a resposta 24 (vinte e quatro) horas depois que o ofendido lhe provar o ingresso em juízo do pedido de resposta.
§ 4º Se a emissora no prazo referido no parágrafo anterior, não transmitir a resposta, ainda que a responsabilidade da ofensa seja de terceiro, nos termos do § 2º deste artigo, decairá do direito ao pagamento nele assegurado.
(*) Art. 91 O direito de resposta poderá ser exercido pelo próprio ofendido, seu bastante procurador ou representante legal.
Parágrafo único. Quando a ofensa for à memória de alguém, o direito de resposta poderá ser exercido por seu cônjuge, ascendente, descendente, ou parente colateral.
(*) Art. 92 Se o pedido de resposta não for atendido dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o ofendido, seu bastante procurador ou representante legal, ou, no caso do parágrafo único do artigo 91, qualquer das pessoas qualificadas, poderá reclamar judicialmente o direito de pessoalmente fazê-lo dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação por mandado judicial.
(*) Art. 93 Recebido o pedido de resposta, o juiz, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, mandará citar a concessionária ou permissionária para que, em igual prazo, diga das razões por que não a transmitiu.
Parágrafo único. Nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, o juiz proferirá sua decisão, tenha o responsável atendido, ou não, à intimação para que se defendesse, dela devendo também constar:
a) fixação do tempo para a resposta;
b) fixação do preço da transmissão quando o ofensor condenado ou o ofendido que perdeu a ação, deve pagá-lo;
c) gratuidade da resposta, quando:
I - houver ocorrido a decadência referida no § 4º do artigo 90 desta lei;
II - a autoria da ofensa seja de pessoa vinculada por qualquer responsabilidade ou por contrato de trabalho à concessionária ou permissionária;
III - a autoria seja de pessoa sem qualquer vínculo ou de contrato de trabalho com a concessionária ou permissionária, mas sendo uma ou outra julgada culpada por ação ou omissão.
(*) Art. 94 Da decisão proferida pelo Juiz, caberá apelação no efeito devolutivo, com ação executiva para reaver o preço pago pela transmissão da resposta.
(*) Art. 95 Será negada a transmissão da resposta:
a) quando não tiver relação com os fatos referidos na transmissão incriminada;
b) quando contiver expressões caluniosas, injuriosas ou difamatórias contra a concessionária ou permissionária;
c) quando se tratar de atos ou publicações oficiais;
d) quando se referir a terceiros, podendo dar-lhes também o direito de resposta;
e) quando houver decorrido o prazo de mais de 30 (trinta) dias entre a transmissão incriminada e o respectivo pedido de resposta.
(*) Art. 96 A transmissão da resposta, salvo quando espontânea, não impedirá o ofendido de promover a punição pelas ofensas de que foi vítima.
(*) Art. 97 Os discursos proferidos no Congresso Nacional, assim como os votos e pareceres dos seus membros, são invioláveis para o efeito de transmissão pelas telecomunicações.
Parágrafo único. Na vigência do estado de sítio, só serão divulgados os discursos, votos e pareceres expressamente autorizados pela Mesa da Casa a que pertencer o Congressista.
(*) Art. 98 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade da radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do art. 322 do Código Penal.
(*) Art. 99 A concessionária ou permissionária, ofendida em qualquer direito, poderá pleitear junto ao Judiciário sua reparação, inclusive para salvaguardar a viabilidade econômica do empreendimento, afetada por exigências administrativas que a comprometam, desde que não decorrentes de lei ou regulamento.
Capítulo VIII - Das Taxas e Tarifas
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Art. 100 A execução de qualquer serviço de telecomunicações, por meio de concessão, autorização ou permissão, está sujeita ao pagamento de taxas cujo valor será fixado em lei.
Art. 101 Os critérios para determinação da tarifa dos serviços de telecomunicações, excluídas as referentes à Radiodifusão, serão fixados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações de modo a permitirem:
a) cobertura das despesas de custeio;
b) justa remuneração do capital;
c) melhoramento e expansão dos serviços (Constituição, artigo 151, parágrafo único).
§ 1º As tarifas dos serviços internacionais obedecerão aos mesmos princípios deste artigo, observando-se o que estiver ou vier a ser estabelecido em acordos e convenções a que o Brasil esteja obrigado.
§ 2º Nenhuma tarifa entrará em vigor sem prévia aprovação pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 102 A parte da tarifa que se destinar a melhoramentos e expansão dos serviços de telecomunicações, de que trata o artigo 101, letra c, será escriturada em rubrica especial na contabilidade da empresa.
Art. 103 Não poderão ser incluídos na composição do custo do serviço, para efeito da revisão ou fixação tarifária:
a) despesas de publicidade das concessionárias e permissionárias;
b) assistência técnica devida a empresas que pertençam a holding, de que faça parte também a concessionária ou permissionária;
c) honorários advocatícios, ou despesas, com pareceres, quando a empresa possua órgãos técnicos permanentes para o serviço forense;
d) despesa com peritos da parte, sempre que no quadro da empresa figurem pessoas habilitadas para a perícia em questão;
e) vencimentos de diretores ou chefes de serviços no que vierem a exceder a remuneração atribuída, no serviço federal, ao Ministro de Estado;
f) despesas não cobradas com serviços de qualquer natureza que a lei não haja tornado gratuitos, ou que não tenham sido dispensados de pagamento em resolução do Conselho Nacional de Telecomunicações, publicada no Diário Oficial.
Parágrafo único. A publicação de editais ou de notícias de evidente interesse público não se incluirá na redação da letra a desde que previamente autorizada pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e distribuída uniformemente por todos os jornais diários.
Art. 104 Será adotada tarifa especial para os programas educativos dos Estados, Municípios e Distrito Federal, assim como para as instituições privadas de ensino e de cultura.
Art. 105 Na ocorrência de novas modalidades do serviço, poderá o Governo, até que a lei disponha a respeito, adotar taxas e tarifas provisórias, calculadas na base das que são cobradas em serviço análogo ou fixadas para a espécie em regulamento internacional.
Art. 106 A tarifa do serviço telegráfico público interior será constituída de uma taxa fixa por grupo de palavras ou fração, e de taxa de percursos por palavra. A tarifa dos serviços telefônicos, de fototelegramas, de telex e outros congêneres, terá por base a ocupação do circuito e a distância entre as estações.
Art. 107 No serviço telegráfico público internacional a União terá direito às taxas de terminal e de trânsito brasileiras.
Art. 108 Em relação à que for cobrada pela União em serviço interior idêntico a tarifa dos concessionários e permissionários, deverá ser:
a) igual, no serviço telegráfico das estradas de ferro;
b) nunca inferior no caso de serviço público restrito interior;
c) sempre mais elevada, nos demais casos.
Art. 109 No serviço público telegráfico interior em tráfego mútuo entre redes da União e de estradas de ferro, a pro-rateação das taxas obedecerá ao que for estipulado pelo Conselho Nacional de Telecomunicações.
Parágrafo único. Os convênios serão aprovados pelo Conselho Nacional de Telecomunicações e o rateio das taxas obedecerá às normas por ele estabelecidas.
Art. 110 Nos serviços de telegramas e radiocomunicações de múltiplos destinos será cobrada a tarifa que vigorar para a imprensa.
Art. 111 A tarifa dos radiotelegramas internacionais será estabelecida segundo os respectivos regulamentos, considerando-se, porém, serviço público inferior para esse efeito os radiotelegramas diretamente permutados entre as estações brasileiras fixas ou móveis e as estações brasileiras móveis que se acharem fora da jurisdição territorial do Brasil.
Art. 112 As disposições sobre tarifas somente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Parágrafo único. O Orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Art. 113 Os concessionários e permissionários não poderão cobrar tarifas diferentes das que, para os mesmos destinos no exterior e pela mesma via, estejam em vigor nas estações do Departamento de Correios e Telégrafos.
Art. 114 Ficam revogados os dispositivos em vigor referentes ao registro de aparelhos receptores de radiodifusão.
Art. 115 São anistiadas as dívidas pelo não pagamento de taxa de registro de aparelhos receptores de radiodifusão, devendo o Poder Executivo providenciar o imediato cancelamento dessas dívidas, inclusive as já inscritas e ajuizadas.
Art. 116 Regulamentada esta lei, constituído e instalado o Conselho Nacional de Telecomunicações, ficará extinta a Comissão Técnica de Rádio, transferindo-se o seu pessoal, arquivo, expediente e instalações para o Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 117 As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33, § 3º desta lei.
Art. 118 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá, imediatamente, ao levantamento das concessões, autorizações e permissões, propondo ao Presidente da República a extinção daquelas cujos serviços não estiverem funcionando por culpa dos concessionários.
Art. 119 Até que seja aprovado o seu Quadro de Pessoal os serviços a cargo do Conselho Nacional de Telecomunicações serão executados por servidores públicos, civis e militares, requisitados na forma da legislação em vigor.
Art. 120 Após a sua instalação o Conselho Nacional de Telecomunicações proporá, dentro de 90 (noventa) dias, a organização dos quadros de seus serviços e órgãos.
Art. 121 O Conselho Nacional de Telecomunicações procederá à revisão dos contratos das empresas de telecomunicações que funcionam no País, observando:
a) a padronização de todos os contratos, observadas as circunstâncias peculiares a cada tipo de serviço;
b) a fixação de prazo para as concessionárias autorizadas a funcionar no País se adaptarem aos preceitos da presente lei e às disposições do seu respectivo regulamento.
Art. 122 É o Departamento dos Correios e Telégrafos dispensado de, no último dia do ano, recolher à conta de "restos a pagar" as importâncias empenhadas na aquisição de material ou na contratação ou ajuste de serviços de terceiros, não entregues ou não concluídos antes daquela data.
§ 1º As importâncias serão depositadas no Banco do Brasil, em conta vinculada com o fornecedor, só podendo ser liberadas quando certificado o recebimento.
§ 2º A conta vinculada mencionará especificamente a data-limite de entrega ou de conclusão dos serviços.
§ 3º 30 (trinta) dias após a data-limite e não tendo o Departamento dos Correios e Telégrafos liberado a conta, o Banco do Brasil recolherá o depósito à conta de "restos a pagar" da União.
Art. 123 As disposições legais e regulamentares que disciplinam os serviços de telecomunicações não colidentes com esta lei e não revogadas ou derrogadas, explícita ou implicitamente, pela mesma, deverão ser consolidadas pelo Poder Executivo.
Art. 124 O tempo destinado na programação das estações de radiodifusão, à publicidade comercial, não poderá exceder de 25% (vinte e cinco por cento) do total.
Art. 125 O Departamento dos Correios e Telégrafos continuará a exercer as atribuições de fiscalização e a efetuar a arrecadação das atuais taxas, prêmios e contribuições, até que o Conselho Nacional de Telecomunicações esteja devidamente aparelhado para o exercício destas atribuições.
Art. 126 Enquanto não houver serviços telefônicos entre Brasília e as demais regiões do País, em condições de atender aos membros do Congresso Nacional em assuntos relacionados com o exercício de seus mandatos, o Conselho Nacional de Telecomunicações deverá reservar freqüências para serem utilizadas por estações transmissoras e receptoras particulares, com aquele objetivo, observados os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a matéria.
Art. 127 É o Poder Executivo autorizado a abrir, no Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 30.000.000,00 (Trinta milhões de cruzeiros) destinados a atender, no corrente exercício, às despesas de qualquer natureza com a instalação e funcionamento do Conselho Nacional de Telecomunicações.
Art. 128 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e deverá ser regulamentada por ato do Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias.
Art. 129 Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
João Goulart
Miguel Calmon
Francisco Brochado da Rocha
Hélio de Almeida
Cândido de Oliveira Neto
Reynaldo de Carvalho Filho
Pedro Paulo de Araújo Suzano
Carlos Siqueira Castro










Complementa e modifica o Código Brasileiro de Telecomunicações
Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º., § 2º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966;
Decreta:
Art. 1º Respeitadas as disposições da Lei nº 5.250, de 2 de fevereiro de 1967, no que se referem à radiodifusão, a presente lei modifica e complementa a Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1972.
Art. 2º Os artigos 24 e 53 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, que instituiu o Código Brasileiro de Telecomunicações, passarão a ter a seguinte redação:
"Art. 24 Das Deliberações do Conselho caberá pedido de reconsideração para o mesmo e, em instância superior, recurso ao Presidente da República.
§ 1º As decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho, em exercício, excluídos aqueles que estiverem em missão oficial do CONTEL.
§ 2º O recurso para o Presidente da República ou pedido de reconsideração deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação feita ao interessado, por telegrama, ou carta registrada, um e outro com aviso de recebimento, ou da publicação desta notificação feita no Diário Oficial da União.
§ 3º O recurso para o Presidente da República terá efeito suspensivo.
Art. 53 Constitui abuso, no exercício de liberdade da radiodifusão, o emprego desse meio de comunicação para a prática de crime ou contravenção previstos na legislação em vigor no país, inclusive:
a) incitar a desobediência às leis ou decisões judiciárias;
b) divulgar segredos de Estado ou assuntos que prejudiquem a defesa nacional;
c) ultrajar a honra nacional;
d) fazer propaganda da guerra ou de processos de subversão da ordem política e social;
e) promover campanha discriminatória de classe, cor, raça ou religião;
f) insuflar a rebeldia ou a indisciplina nas Forças Armadas ou nas organizações de segurança pública;
g) comprometer as relações internacionais do País;
h) ofender a moral familiar, pública, ou os bons costumes;
i) caluniar, injuriar ou difamar os Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário ou os respectivos membros;
j) veicular notícias falsas, com perigo para ordem pública econômica e social;
l) colaborar na prática de rebeldia, desordens ou manifestações proibidas".
Art. 3º São revogados os artigos 58 até 99 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, os quais são substituídos pelos seguintes novos artigos numerados de 58 a 72;

"Art. 58 Nos crimes de violação da telecomunicação, a que se referem esta lei e o artigo 151 do Código Penal, caberão, ainda, as seguintes penas:
I - Para as concessionárias ou permissionárias as previstas nos artigos 62 a 63, se culpadas por ação ou omissão e independente da ação criminal.
II - Para as pessoas físicas:
a) 1 (um) a 2 (dois) anos de detenção ou perda de cargo ou emprego, apurada a responsabilidade em processo regular, iniciado com o afastamento imediato do acusado até decisão final;
b) para a autoridade responsável por violação de telecomunicação, as penas previstas na legislação em vigor serão aplicadas em dobro;
c) serão suspensos ou cassados, na proporção da gravidade da infração, os certificados dos operadores e dos amadores responsáveis pelo crime de violação de telecomunicação.
Art. 59 As penas por infração desta lei são:
a) multa até o valor de Cr$ 10.000,00;
b) suspensão até 30 (trinta) dias;
c) cassação;
d) detenção.
§ 1º Nas infrações em que a juízo do CONTEL, não se justificar a aplicação de pena, o infrator será advertido, considerando-se a advertência como agravante na aplicação de penas por inobservância do mesmo ou de outro preceito desta Lei.
§ 2º A pena de multa poderá ser aplicada isolada ou conjuntamente, com outras sanções especiais estatuídas nesta Lei.
§ 3º O valor das multas será atualizado de 3 em 3 anos, de acordo com os níveis de correção monetária.
Art. 60 A aplicação das penas desta lei compete:
a) Ao CONTEL; multa e suspensão, em qualquer caso, cassação, quando se tratar de permissão;
b) ao Presidente da República; cassação, mediante representação do CONTEL em parecer fundamentado.
Art. 61 A pena será imposta de acordo com a infração cometida considerados os seguintes fatores:
a) gravidade da falta;
b) antecedentes da entidade faltosa;
c) reincidência específica.
Art. 62 A pena de multa poderá ser aplicada por infração de qualquer dispositivo legal, ou quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que tenha sido feita pelo CONTEL.
Art. 63 A pena de suspensão poderá ser aplicada nos seguintes casos:
a) infração dos artigos 38, alíneas a, b, c, e, g, e h; 53, 57, 71 e seus parágrafos;
b) infração à liberdade de manifestação do pensamento e de informação (Lei nº 5.250, de
9 de fevereiro de 1967);

c) quando a concessionária ou permissionária não houver cumprido, dentro do prazo estipulado, exigência que lhe tenha sido feita pelo CONTEL;
d) quando seja criada situação de perigo de vida;
e) utilização de equipamentos diversos dos aprovados ou instalações fora das especificações técnicas constantes da portaria que as tenha aprovado;
f) execução de serviço para o qual não está autorizado.
Parágrafo único. No caso das letras d, e e f deste artigo, poderá ser determinada a interrupção do serviço pelo agente fiscalizador "ad-referendum" do CONTEL.
Art. 64 A pena de cassação poderá ser imposta nos seguintes casos:
a) infringência do artigo 53;
b) reincidência em infração anteriormente punida com suspensão;
c) interrupção do funcionamento por mais de trinta (30) dias consecutivos, exceto quando tenha, para isso, obtido autorização prévia do CONTEL;
d) superveniência da incapacidade legal, técnica, financeira ou econômica para execução dos serviços da concessão ou permissão;
e) não haver a concessionária ou permissionária, no prazo estipulado, corrigido as irregularidades motivadas da suspensão, anteriormente imposta;
f) não haver a concessionária ou permissionária cumprido as exigências e prazos estipulados até o licenciamento definitivo de sua estação.
Art. 65 O CONTEL promoverá as medidas cabíveis, punindo ou propondo a punição por iniciativa própria ou sempre que receber representação de qualquer autoridade.
Art. 66 Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.
§ 1º A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
§ 2º Quando a representação for feita por uma das autoridades a seguir relacionadas, o Presidente do CONTEL verificará "in limine" sua procedência, podendo deixar de ser feita a notificação a que se refere este artigo:
I - Em todo o Território Nacional:
a) Mesa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
b) Presidente do Supremo Tribunal Federal;
c) Ministros de Estado;
d) Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
e) Procurador Geral da República;
f) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
II - Nos Estados:
a) Mesa da Assembléia Legislativa;
b) Presidente do Tribunal de Justiça;
c) Secretário de assuntos relativos à justiça;
d) Chefe do Ministério Público Estadual.
III - Nos Municípios:
a) Mesa da Câmara Municipal;
b) Prefeito Municipal.
Art. 67 A perempção da concessão ou autorização será declarada pelo Presidente da República, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, se a concessionária ou permissionária decair do direito à renovação.
Parágrafo único. O direito à renovação decorre do cumprimento pela empresa, de seu contrato de concessão ou permissão, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que se obrigou, e de persistirem a possibilidade técnica e o interesse público em sua existência.
Art. 68 A caducidade de concessão ou da autorização será declarada pelo Presidente da República, procedendo parecer do Conselho Nacional de Telecomunicações, nos seguintes casos:
a) quando a concessão ou a autorização decorra de convênio com outro país, cuja denúncia a torne inexeqüível;
b) quando expirarem os prazos de concessão ou autorização decorrente de convênio com outro país, sendo inviável a prorrogação.
Parágrafo único. A declaração de caducidade só se dará se for impossível evitá-la por convênio com qualquer país ou por inexistência comprovada de freqüência no Brasil, que possa ser atribuída à concessionária ou permissionária, a fim de que não cesse seu funcionamento.
Art. 69 A declaração da perempção ou da caducidade, quando viciada por ilegalidade, abuso do poder ou pela desconformidade com os fins ou motivos alegados, titulará o prejudicado a postular reparação do seu direito perante o Judiciário.
Art. 70 Constitui crime punível com a pena de detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, a instalação ou utilização de telecomunicações, sem observância do disposto nesta lei e nos regulamentos.
Parágrafo único. Precedendo ao processo penal, para os efeitos referidos neste artigo, será liminarmente procedida a busca e a apreensão da estação ou aparelho ilegal.
Art. 71 Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários da emissora.
§ 1º As emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§ 2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos, os textos dos programas, inclusive noticiosos, devidamente autenticados pelos responsáveis durante 60 (sessenta) dias.
§ 3º As gravações dos programas políticos de debates, entrevistas, pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados.
Art. 72 A autoridade que impedir ou embaraçar a liberdade de radiodifusão ou da televisão, fora dos casos autorizados em lei, incidirá, no que couber, na sanção do artigo 322 do Código Penal".

Art. 4º Somente poderão executar serviços de radiodifusão:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos estatutos, não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações;
e) as sociedades nacionais por ações nominativas ou por cotas, desde que subscritas, as ações ou cotas, em sua totalidade, por brasileiros natos.
Parágrafo único. Nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, nem estrangeiros poderão ser sócios ou participar de sociedade que executem serviço de radiodifusão, nem exercer sobre ela qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Art. 5º As entidades interessadas na execução de serviços de radiodifusão deverão possuir, comprovadamente, recursos financeiros para fazer face ao custo das instalações, equipamentos, acessórios e os indispensáveis à exploração do serviço.
§ 1º A comprovação a que se refere este artigo, compreendendo especialmente a origem e o montante dos recursos, será feita perante o Conselho Nacional de Telecomunicações, na oportunidade de habilitação para a execução do serviço, segundo normas a serem por ele baixadas.
§ 2º Os financiamentos para aquisição de equipamentos, serão considerados como recursos financeiros para os fins do § 1º, desde que fornecidos pelos próprios fabricantes.
Art. 6º Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviços de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia de assessoramento e assistência administrativa e intelectual.
Art. 7º É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretenso expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo, não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa, nem se aplica aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referentes à fase de instalação e início do funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos.
Art. 8º Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresas ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 5º, e 7º.
Parágrafo único. São também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem à empresa ou organização estrangeira participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas de radiodifusão.
Art. 9º É permitido às empresas de radiodifusão estabelecer, com pessoas físicas ou jurídicas nacionais, contratos que tenham por objetivo: financiamento, empréstimo ou assistência técnica, desde que autorizados pelo CONTEL.
§ 1º Os contratos de assistência técnica só poderão ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas especializadas no setor específico para o qual forem contratadas.
§ 2º A aquisição de equipamentos poderá ser financiada pelos seus fabricantes ou por estabelecimentos de créditos nacionais em prazo não superior a 10 (dez) anos.
Art. 10 O CONTEL baixará normas regulando a transmissão pelas emissoras de radiodifusão, de programas de origem estrangeira ou produzidos por empresas sediadas no país, cujos acionistas ou cotistas, diretores, gerentes e administradores não sejam brasileiros.
Art. 11 O CONTEL baixará normas sobre a obrigatoriedade da transmissão de programas ao vivo, tendo em conta, entre outros fatores, a localização, a potência das emissoras e as condições sócio-econômicas das regiões em que as mesmas se encontram instaladas.
Art. 12 Cada entidade só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites:
I - Estações radiodifusoras de som:
a) Locais:
Ondas Médias - 4
Freqüência Modulada - 6

b) Regionais:
Ondas Médias - 3
Ondas Tropicais - 3
sendo no máximo 2 por Estado

c) Nacionais:
Ondas Médias - 2
Ondas Curtas - 2

II - Estações radiodifusoras de som e imagem - 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 VHF e 2 por Estado.
§ 1º Cada estação de ondas curtas poderá fora das limitações estabelecidas no artigo, utilizar uma ou várias freqüências que lhe tenham sido consignadas em leque.
§ 2º Não serão computadas para os efeitos do presente artigo, as estações repetidoras e retransmissoras de televisão, pertencentes às estações geradoras.
§ 3º Não poderão ter concessão ou permissão as entidades das quais faça parte acionista ou cotista que integrem o quadro social de outras empresas executantes do serviço de radiodifusão, além dos limites fixados neste artigo.
(*) § 4º Os atuais concessionários e permissionários de serviço de radiodifusão bem como os cotistas e acionistas, que excedem às limitações estipuladas neste artigo, a ele se adaptarão ao prazo máximo de 2 (dois) anos, à razão de 50% ao ano.
§ 5º Nenhuma pessoa poderá participar da direção de mais de uma empresa de radiodifusão, em localidades diversas, em excesso aos limites estabelecidos neste artigo.
§ 6º É vedada a transferência direta ou indireta da concessão ou permissão sem prévia autorização do Governo Federal.
§ 7º As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço de radiodifusão não poderão estar subordinadas a outras entidades que se constituem com a finalidade de estabelecer direção ou orientação única, através de cadeias ou associações de qualquer espécie.
Art. 13 A televisão educativa se destinará à divulgação de programas educacionais, mediante a transmissão de aulas, conferências, palestras e debates.
Parágrafo único. A televisão educativa não tem caráter comercial, sendo vedada a transmissão de qualquer propaganda, direta ou indiretamente, bem como o patrocínio dos programas transmitidos, mesmo que nenhuma propaganda seja feita através dos mesmos.
Art. 14 Somente poderão executar serviço de televisão educativa:
a) a União;
b) os Estados, Territórios e Municípios;
c) as Universidades Brasileiras;
d) as Fundações constituídas no Brasil, cujos Estatutos não contrariem o Código Brasileiro de Telecomunicações.
§ 1º As Universidades e Fundações deverão, comprovadamente possuir recursos próprios para o empreendimento.
§ 2º A outorga de canais para a televisão educativa, não dependerá da publicação do edital previsto no artigo 34 do Código Brasileiro de Telecomunicações.
Art. 15 Dentro das disponibilidades existentes ou que venham a existir, o CONTEL reservará canais de televisão em todas as Capitais de Estados e Territórios e cidades de população igual ou superior a 100.000 (cem mil) habitantes, destinando-os à televisão educativa.
Art. 16 O CONTEL baixará normas determinando a obrigatoriedade de transmissão de programas educacionais nas emissoras comerciais de radiodifusão, estipulando horário, duração e qualidade desses programas.
§ 1º A duração máxima obrigatória dos programas educacionais será de 5 (cinco) horas semanais.
§ 2º Os programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos entre as 7 (sete) e as 17 (dezessete) horas.
Art. 17 As infrações ao disposto nos artigos 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 desta lei, ressalvadas as cominações previstas em leis especiais, serão punidas com as seguintes penas, de acordo com o artigo 59 do Código Brasileiro de Telecomunicações:
a) multa, por infringência dos artigos 11, 13 e 16;
b) suspensão por infringência dos artigos 6, 9 e 10;
c) cassação, por infringência dos artigos 4, 7, 8, 12 e 14, e por reincidência específica em infração já punida com a pena de suspensão, ou por não atendimento dos prazos fixados pelo CONTEL para cumprimento desta lei.
Art. 18 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Carlos Medeiros Silva









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