Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
Art. 183. Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação: Pena - detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime.
FIQUE MUITO ATENTO
BRAZ LUCIANO PS7-BL NATAL-RN
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